O emitente em alguns casos poderá corrigir os erros por meio da carta de correção eletrônica (CC-e), porém vale lembrar que existe algumas limitações do recurso. Em determinadas situações é possível emitir uma NF-e complementar ou realizar o cancelamento da NF-e.
Vale ressaltar que cada opção tem prazos e regras específicas, portanto verifique a legislação vigente de acordo com as possibilidades:
·Cancelamento da NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
· Emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
· Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.
